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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0021968-33.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): JACO JOÃO HARDER ROSEMERI SIEBERT COMIN Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Município de Curitiba/PR EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEMPESTIVO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995 E AO ENUNCIADO 80, DO FONAJE. PRAZO FINAL QUE FINDOU EM DIA NÃO ÚTIL QUE É PRORROGADO PARA O PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE DO PRÓXIMO DIA ÚTIL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DA TURMA RECURSAL PLENA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No microssistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade pertinente ao cabimento, preparo e tempestividade recursal são apreciados, em definitivo, pela Turma Recursal. Nesta esfera, há previsão expressa sobre o cabimento de custas processuais, a ser recolhida no prazo de até quarenta e oito horas após a interposição do recurso. Observe: Lei 9.099/1995. Art. 42. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, independente de intimação, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação do pagamento nos autos, e não com o pagamento na rede bancária. Destaque-se que o artigo 21, § 1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Esta também é a orientação contida no Enunciado n. 80 do FONAJE, para o qual: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. No caso em análise, os recorrentes interpuseram recurso inominado no dia 28/01/2026 às 18h53min (mov. 58.1- autos principais). Contudo, a comprovação do pagamento das custas recursais somente ocorreu em 31/01/2026 às 09h39min (mov. 60). Assim, não há como considerar válida a comprovação do preparo juntado pelos recorrentes após o decurso de prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da interposição do recurso, de modo que o não conhecimento do recurso, em razão da deserção é medida que se impõe. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado diante de sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 122 do FONAJE. Providências e intimações necessárias. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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